Compras Públicas durante a pandemia de coronavírus

Situações imprevisíveis, emergenciais e de calamidade pública, como a provocada pelo coronavírus, exigem dos governos municipais processos mais rápidos para a aquisição de bens, serviços e contratações de obras e insumos. 

Neste artigo, orientamos os gestores sobre as compras públicas nesse período e a possibilidade de flexibilização de procedimentos licitatórios, dentre outras ações administrativas possíveis neste momento atípico.

A legislação para compras públicas diante do coronavírus

A Lei Federal nº 13.979/2020 estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública relacionada ao coronavírus. A legislação possui artigo que trata especificamente sobre licitação durante a pandemia, dispositivo que depois foi alterado pela MP 926/2020. 

Essa MP foi analisada pelo STF, que decidiu que as medidas adotadas pelo governo federal não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. 

E grande parte da doutrina tem entendido que a Lei nº 13.979/2020 e a MP 926/2020 são aplicáveis para toda a Administração Pública direta e indireta da União, Estados, DF e Municípios. 

Em quais situações específicas o município pode dispensar o uso de licitação

O art. 4º da Medida Provisória nº 926/2020 prevê uma nova hipótese temporária (art. 4º, §1º) de dispensa de licitação para a aquisição de bens, serviços, contratações de obras e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública relacionada ao coronavírus, sempre que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 4º-B, quais sejam:

_Ocorrência de situação de emergência;

_Necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;

_Existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e

_Limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

Os contratos devem ser imediatamente disponibilizados em site oficial específico, junto com o nome do contratado, número de sua inscrição na Receita Federal, prazo contratual, o valor da contratação e o processo de contratação ou aquisição (art. 4º, §2º da Lei 13.979/2020).

As principais novidades no novo modelo de contratação durante a pandemia 

No intuito de facilitar a aquisição de bens e serviços, a MP 926 flexibiliza, excepcionalmente, alguns critérios e apresenta algumas novidades:

  • A duração dos contratos é de até 6 meses, podendo ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da crise do coronavírus. (art. 4º-H);
  • Os aditivos contratuais de até 50% do valor inicial do contrato. ( art. 4º-I); 
  • Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido. (art. 4º, §3º);
  • Não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns.  (art. 4º-C);
  • O Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato (art. 4º-D);
  • Será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado, nos termos estabelecidos no art. 4º-E;
  • Dispensada a estimativa de preços, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente (art. 4º-E, §2º);
  • Os preços obtidos a partir da estimativa não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos (art. 4º-E, §3º);
  • Dispensa da apresentação de documentos de regularidade fiscal e trabalhista ou o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, caso haja restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, mediante justificativa (art. 4º-F);
  • Redução pela metade dos prazos do pregão (art. 4º-G);
  • Dispensa de audiência pública para contratações de grandes vultos (art. 4º-G).

Como implementar no município a dispensa de licitação

Nos termos do art. 38, VI, da Lei de Licitações (Lei n. 8666/03), para obter a dispensa de licitação, a entidade administrativa deve emitir parecer técnico demonstrando estarem presentes os requisitos para a dispensa.

Nesse caso, basta que o parecer técnico demonstre que a contratação obedece aos requisitos listados na MP 926 (por exemplo, que o insumo a ser contratado serve para enfrentar a crise decorrente do coronavírus).

Declaração de estado de calamidade pública ou situação de emergência para dispensa de licitação

Para grande parte da doutrina, seria possível que o município realizasse dispensa de licitação mesmo antes da decretação de emergência de saúde ou calamidade pública (art. 24, IV da Lei 8.666/93) desde que configurada as hipóteses da MP 926.

Entretanto, é importante ressaltar que os municípios têm utilizado os Decretos de emergência de saúde para organizarem a gestão da crise, definindo a criação de gabinetes de crise e prevendo de maneira genérica as medidas de distanciamento social que podem ser adotadas. 

Já a decretação de calamidade pública municipal possui efeitos que ultrapassam a mera dispensa de licitação e garantem uma maior governabilidade em tempos de crise, sendo possível (art. 65 da LC 101/00): (i) suspender a contagem de prazos e limite de despesa com o pessoal; (ii) suspender os limites das dívidas consolidadas; e (iii) dispensar o atingimento dos recursos fiscais e limitações de empenho.

Observe-se, no entanto, que segundo o rito disposto no art. 65 da LC 101/00 o Decreto deveria ser apresentado pelo chefe do executivo municipal, mas aprovado pela Assembleia Legislativa e não Câmara dos Vereadores. Vale destacar que, à nível federal, o Congresso Nacional já reconheceu o estado de calamidade pública por meio do Decreto Legislativo n. 6/20.

O que os estados e municípios têm feito

Os gestores públicos têm redigido decretos municipais que, entre outras coisas, orientam as compras públicas durante a pandemia de coronavírus. Os textos, finalidades e nível de detalhamento dos atos normativos são diversos.

Como já mencionado, alguns municípios brasileiros têm utilizado os decretos de emergência de saúde para organizarem a gestão da crise diante da Covid-19. São os casos, por exemplo, de Caruaru e Natal. 

O município de Santo Amaro da Imperatriz, em Santa Catarina, formalizou termos de dispensa de licitação, como por exemplo, para contratação de serviços de profissionais médicos e aquisição de cestas básicas e kits de higiene. 

Campinas decretou situação de emergência (acesse o decreto na página 2 do Diário Oficial) em busca de segurança jurídica na realização de compras diretas, ou seja, com dispensa de licitação, de equipamentos e serviços específicos no combate à pandemia, como por exemplo, EPIs (Equipamento de Proteção Individual) para os servidores da Saúde e também adquirir testes para detecção do Covid-19. O município também decretou calamidade pública

Em Minas Gerais, a Prefeitura de Uberlândia decretou calamidade pública e passou a ter mais autonomia financeira e administrativa para decisões e contratações durante a pandemia.

Saiba mais sobre coordenação interfederativa no enfrentamento ao coronavírus clicando no link. 

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